- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De início, convém registrar que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.2. Atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente, verifica-se que estas se limitaram a abordar, de forma genérica, sobre o caráter personalíssimo do dano moral e a sua incompatibilidade com a legitimidade do Ministério Público para propositura de demandas coletivas, na tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum (art. 84, parágrafo único, III do CDC). Vê-se, desse modo, que a parte recorrente deixou de direcionar sua tese recursal ao efetivo combate do fundamento central do acórdão impugnado, nada mencionando sobre a necessária reparação integral da lesão ambiental ou da sua repercussão na piora da qualidade da vida da comunidade local, situação esta que torna evidente a deficiência na fundamentação do reclamo, atraindo, por consequência, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF.3. Por derradeiro, impende consignar que o entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental (como o aqui analisado), é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a pretensão recursal formulada pela parte insurgente ainda ficaria obstada, porquanto o posicionamento adotado pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, conforme acima delineado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.4. Já no que se refere à apontada ausência de prova do dano moral coletivo, extrai-se da fundamentação do aresto combatido que o colegiado local foi enfático ao consignar que "ficou devidamente comprovada o desmatamento em regime de corte raso de 0,17 hectares em Área de Preservação Permanente (APP) e de 0,05 hectares em Área de Reserva Legal (ARL),sem autorização do órgão ambiental competente, bem como constatado o nexo de causalidade entre a degradação ambiental e a responsabilidade da parte recorrida, mediante a agressão a bens e valores comuns a toda a coletividade, mostrando-se lídima a sua condenação à indenização extrapatrimonial, ante os danos causados ao meio ambiente, por afetar o interesse de toda a comunidade em um meio ambiente adequado". Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.5. Agravo interno desprovido.
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