JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, com apontamento de necessidade de reexame de provas, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e veiculação de matéria constitucional.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se é possível examinar alegada ofensa direta à Constituição na via do recurso especial.III. Razões de decidir3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada;no caso, a argumentação apresentada não afastou os óbices aplicados, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.4. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre nulidades e absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza a via especial pela Súmula 7/STJ.5. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com indicação de similitude fático-jurídica e repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ;no caso, não houve atendimento integral desses requisitos.6. A alegação de ofensa direta à Constituição deve ser veiculada por recurso extraordinário, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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