JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.2. Agravante sustenta que a análise do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59, III, do Código Penal, da Súmula n. 269/STJ e do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, para fins de fixação de regime inicial semiaberto com base no princípio da proporcionalidade, não demandaria reexame de prova, requerendo o provimento do agravo regimental, com consequente conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 283/STF e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não impugnou os fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, especificamente o óbice da Súmula n. 283/STF e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.5. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o conhecimento da insurgência não demanda revolvimento probatório e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ.6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo regimental individualize e impugne, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os óbices indicados na decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre o mérito.7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do agravo anterior.8. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que a simples negativa genérica de incidência de óbices processuais, desacompanhada de diálogo concreto com a ratio decidendi da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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