JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento. A defesa sustenta preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, impugnação específica na origem e ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado para afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição necessária ao seu conhecimento, à luz da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com base na Súmula 568/STJ, negou provimento, não havendo incidência pretérita da Súmula 182/STJ.4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia ao que foi decidido, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC impõem à parte a obrigação de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:Não mencionado.
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