- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.121/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput, c/c CP, art. 226, II), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao CPP, art. 386, II e VII, por insuficiência de provas, tendo formulado ainda pedido subsidiário de desclassificação para o art. 215-A do Códi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação demanda reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se é possível a desclassificação do CP, art. 217-A, para o CP, art. 215-A, diante da tese firmada no Tema repetitivo nº 1.121/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula nº 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não traz argumentos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, que reconheceu a incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial.5. O Tribunal de origem assentou a existência de prova segura de materialidade e autoria a partir da análise do conjunto probatório, destacando-se o relato firme e coerente da vítima desde a fase extrajudicial, confirmado em juízo e corroborado pela prova oral e relatório psicossocial.6. A pretensão de infirmar o entendimento firmado na origem, quanto à existência de prova suficiente para condenação, exige maior revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.7. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece valor probatório diferenciado à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando em consonância com os demais elementos probatórios.Precedentes.8. A pretensão de desclassificação para o CP, art. 215-A, não se sustenta quando reconhecida a prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, nos termos da tese firmada no Tema repetitivo nº 1.121/STJ. A aderência do acórdão recorrido à orientação consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 402; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 226, II; CPC/2015, art. 1.030, I, b; RISTJ, art. 258; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.642/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.03/09/2025, DJEN 08/09/2025; STJ, REsp n. 2.120.636/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025;STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.415/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.07/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, REsp n. 1.959.697/SC; STJ, REsp n. 1.957.637/MG; STJ, REsp n. 1.958.862/MG;STJ, REsp n. 1.954.997/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/08/2023.
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