JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deduzido contra decisão da Vice-Presidência de tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ (aplicados por analogia ao processo penal), pode ser conhecido o agravo regimental cujas razões não impugnam específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo inviável o conhecimento do agravo regimental quando ausente essa impugnação, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia em matéria penal.4. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não conhecido.
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