JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. No agravo regimental, a defesa alega a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, insiste na tese de absolvição por insuficiência probatória e na modificação do regime inicial de cumprimento de pena, requerendo retratação da decisão monocrática ou submissão do recurso ao órgão colegiado, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se, no âmbito do agravo regimental em recurso especial, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada ilegalidade na condenação e no regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, já reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, o que não se verificou, pois a defesa apresentou alegações genéricas sobre a suficiência probatória e o princípio do in dubio pro reo, sem individualizar fatos incontroversos ou elementos probatórios mencionados pelo Tribunal de origem.5. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade nem as conclusões da Corte estadual quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, deixando, inclusive, de indicar as testemunhas e o conteúdo resumido dos depoimentos utilizados para a condenação, o que configura deficiência recursal.6. Diante da deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não podendo ser utilizada para suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial.8. A natureza e os pressupostos do recurso especial, voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se confundem com a ação de habeas corpus, destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadmissível a degeneração dos recursos dirigidos aos Tribunais superiores em sucedâneos de habeas corpus de ofício por mera iniciativa da parte.9. Inexistindo flagrante ilegalidade, notadamente porque o Tribunal de origem fixou regime inicial mais gravoso com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), em consonância com a jurisprudência que admite regime mais severo quando concretamente demonstradas circunstâncias judiciais negativas, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige impugnação específica e demonstração concreta de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando alegações genéricas de inexistência de necessidade de reexame de provas.2. É inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.3. A concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito de recurso especial ou de agravo em recurso especial, é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador e dependente de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para suprir deficiências recursais.4. A existência de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada e a primariedade, em tese, comportem regime menos severo, afastando a alegação de ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados utilizados como fundamento autônomo além das súmulas mencionadas.
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