JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com manutenção da condenação em segundo grau e absolvição quanto aos delitos de receptação e associação criminosa. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.3. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo pontual e suficiente, o fundamento autônomo de inadmissão referente à deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284/STF), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.O agravante sustenta que houve impugnação específica, ao apontar erro de fato no juízo de admissibilidade (análise de peça diversa da correta), invoca o princípio da unirrecorribilidade e a primazia do julgamento de mérito, e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ, com o conhecimento do agravo em recurso especial e exame do recurso especial tido como "original".II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial na origem (deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284/STF), não obstante a alegação de erro na peça analisada pelo Tribunal de origem, a invocação do princípio da unirrecorribilidade e o pedido de aplicação da primazia do julgamento de mérito em matéria penal.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência na indicação clara e específica dos dispositivos federais supostamente violados, aplicando, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF, segundo o qual a falta de delimitação normativa impede a exata compreensão da controvérsia, constituindo fundamento autônomo de inadmissibilidade.6. A decisão monocrática agravada corretamente assentou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo pontual e suficiente, o óbice formal relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, sem demonstrar que o especial continha indicação precisa dos dispositivos federais violados e raciocínio jurídico correlato às premissas do acórdão recorrido.7. A alegação de erro, consistente em suposta análise de recurso especial diverso daquele tempestivamente protocolado, foi expressamente afastada pela decisão agravada, que esclareceu que tanto o segundo recurso especial quanto o segundo agravo em recurso especial não foram conhecidos, ante o princípio da unirecorribilidade e porque interpostos por defensores com mandato tacitamente revogado, com análise apenas do recurso especial e do agravo em recurso especial subscritos pelos novos defensores, que também subscrevem o presente agravo regimental.8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo desnecessário o enfrentamento do mérito do recurso especial quando o vício recursal impede o próprio conhecimento do agravo em recurso especial.9. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam o ônus de impugnação específica nem autorizam o processamento de agravo que não enfrenta adequadamente os motivos da decisão agravada, inclusive em matéria penal, na qual o juízo de admissibilidade dos recursos continua sujeito a balizas objetivas, sob pena de supressão da filtragem própria da via excepcional.10. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o agravo em recurso especial superou a deficiência de fundamentação apontada na origem, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de ataque pontual ao óbice formal aplicado, e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF.
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