JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, proferido em apelação criminal, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas.2. A defesa sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que a análise deve ser casuística e que a restituição integral do objeto do furto reduz a expressividade da lesão jurídica, pleiteando a absolvição em razão da insignificância penal da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta e aplicar o princípio da insignificância em crime de furto qualificado, quando a res furtiva, avaliada em R$ 1.200,00 à época dos fatos (salário mínimo de R$ 1.100,00), foi integralmente restituída à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.5. A jurisprudência da Suprema Corte estabelece, para a aplicação do princípio da insignificância, a exigência cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera, para aferir a relevância do dano patrimonial em crimes de furto, o salário mínimo vigente à época dos fatos, reputando irrisório o valor inferior a 10% desse parâmetro, independentemente da condição econômica da vítima.7. No caso concreto, o furto foi supostamente praticado em 06/03/2021, quando o salário mínimo era de R$ 1.100,00, e a res furtiva foi avaliada em R$ 1.200,00, valor que não apenas supera o limite de 10% do salário mínimo como excede o próprio salário mínimo vigente, afastando a inexpressividade da lesão jurídica e a atipicidade material da conduta.8. A restituição do objeto furtado à vítima, por si só, não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.9. A condenação pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas evidencia maior reprovabilidade da conduta, circunstância que, somada ao valor considerável da res furtiva, justifica o afastamento do princípio da insignificância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. O princípio da insignificância, em crimes patrimoniais, exige a inexpressividade da lesão jurídica, não se configurando quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição econômica da vítima.2. A devolução do bem subtraído não é, isoladamente, fundamento idôneo para o reconhecimento do princípio da insignificância em crime de furto.3. A prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, associada a res furtiva de valor superior ao salário mínimo vigente, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.034.536/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/03/2022.
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