JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente.3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial.2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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