- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia.4. A ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes utilizados, mediante distinguishing ou comprovação de superação jurisprudencial (overruling).5. A incidência da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, sem cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes, não satisfaz o ônus argumentativo.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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