JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com declaratória de inexistência de débito.Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder o auxílio-doença a partir de junho de 2021, determinar o pagamento das parcelas vencidas, afastar a devolução de valores recebidos de boa-fé e excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos, mantendo o benefício até eventual reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez.No Tribunal de origem, a apelação da parte autora foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.082,80 (treze mil, oitenta e dois reais e oitenta centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.161.680/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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