- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, no qual se buscava absolvição ou redução de pena em condenação por crime contra a dignidade sexual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial apresentou fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.III. Razões de decidir3. A admissibilidade do recurso especial exige fundamentação técnica e autossuficiente, com indicação clara dos dispositivos de lei federal violados e demonstração do erro de direito. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.4. A mera citação genérica de artigos de lei ou a exposição vaga de teses jurídicas não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se admite a complementação ou correção da fundamentação recursal em sede de agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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