JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. O agravante afirma ter impugnado integralmente os fundamentos de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial não busca o reexame da matéria fático-probatória e alega ter indicado precedentes contemporâneos do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi apresentada de forma genérica, limitada à alegação de que o recurso especial visaria apenas à revaloração jurídica da prova, sem demonstração de que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, requisito indispensável para afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.6. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração específica de que os precedentes mencionados na decisão de admissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou ainda de distinguishing em relação aos precedentes confrontados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.8. A concessão da ordem de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem exigir reexame de provas.3. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes, ou ainda realizar distinguishing em relação aos casos confrontados.4. Inexistindo ilegalidade flagrante, inviável a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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