JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial do STJ.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.6. Alegações meritórias e afirmações de intenção de mera revaloração, desacompanhadas da delimitação de premissas fáticas incontroversas, não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.172.440/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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