JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade apontados e reitera pedidos de absolvição ou anulação de julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento utilizado para inadmitir o agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), limitando-se a reafirmar teses de mérito e a discutir outros óbices (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 238/STF) sem atacar a razão decisória.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a sua ausência atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 3.174.198/CE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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