JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do cotejo analítico para a alínea c e indicação de precedentes contemporâneos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A falta de refutação concreta do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A mera afirmação genérica de adequação dos julgados e a ausência de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a conclusão de consonância com a jurisprudência desta Corte não afastam a aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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