JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ.2. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o Agravante sustenta, genericamente, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reitera alegações de violação ao art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera teses de mérito e apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Constata-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o Agravante, naquela oportunidade, deixou de impugnar especificamente o óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito deduzidas anteriormente e a formular alegações genéricas de que teria impugnado a decisão de inadmissão, sem enfrentar de maneira concreta e detalhada o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ.6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma efetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial ou a simples negativa genérica de incidência de óbices sumulares.7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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