- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV e 2º, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (violação do art. 1.021, §3° do CPC/2015 - nulidade do acórdão que reproduz os fundamentos da decisão anterior), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.490.667/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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