- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.II. Questão em discussão2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.4. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.208.673/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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