JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. QUESTÃO INCIDENTAL ABSORVIDA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em embargos de declaração opostos no recurso especial, deixou de conhecer do apelo nobre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença de mérito que, em cognição exauriente, reexamina a gratuidade da justiça e confirma a revogação do benefício acarreta a perda do objeto do recurso especial no ponto em que versa sobre essa questão incidental, inclusive quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a ausência de impugnação, no agravo interno, do fundamento da decisão agravada relativo à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF configura preclusão consumativa quanto à matéria, mantendo hígida a decisão monocrática nesse ponto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se preclusão consumativa das matérias não impugnadas, pois o agravante, no agravo interno, deixou de atacar o fundamento da decisão agravada que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso especial em relação à competência fundada na cláusula de eleição de foro, razão pela qual se mantém integralmente a decisão monocrática nesse ponto.4. A superveniência de pronunciamento de mérito que reexamina a questão incidental de gratuidade da justiça conduz à perda do objeto do recurso especial nessa parte, por se tratar de matéria já resolvida na cognição exauriente de primeiro grau ou passível de reexame pelas vias ordinárias, tornando destituído de utilidade prática eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar alegada omissão (art. 1.022 do CPC) sobre ponto já definitivamente enfrentado na sentença.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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