JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de empresa intermediadora de venda de passagens rodoviárias, afastando sua responsabilidade solidária por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, a empresa que atua como plataforma digital remunerada, limitando-se à intermediação de venda de passagens, integra a cadeia de fornecimento de forma a responder solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as agências de turismo, na hipótese de simples intermediação de venda de passagens, não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços de transporte.4. Constata-se que o acórdão estadual contrariou a orientação desta Corte Superior ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa agravada apenas em razão da intermediação remunerada e da compra das passagens por seu sítio eletrônico.5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte, impondo-se a manutenção integral da decisão que afastou a responsabilidade solidária da intermediadora.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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