JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por corretora de imóveis contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação cível em ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com pedidos de restituição de valores e indenização decorrentes de malogro de incorporação imobiliária e reintegração de posse do terreno ao proprietário.2. Acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da corretora pelo ressarcimento da comissão de corretagem, em razão de falha no dever de informação sobre o risco do negócio, já vislumbrado pela ausência de registro do memorial de incorporação, bem como aplicou prazo prescricional decenal para o pedido de restituição da comissão, por estar fundado em rescisão contratual por culpa das empresas rés, e não em abusividade da cláusula de cobrança.3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). O agravo em recurso especial teve provimento negado em decisão monocrática, mantendo-se a conclusão pela legitimidade passiva da corretora, pela incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC) e pela restituição da comissão de corretagem em razão da rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora.II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem e à ilegitimidade passiva da corretora de imóveis.5. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se a corretora de imóveis é parte legítima e pode ser responsabilizada pelos danos e pela restituição da comissão de corretagem, diante da conclusão da instância ordinária de que houve falha específica no dever de informação quanto à ausência de registro da incorporação imobiliária; e (ii) saber se a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, fundada em rescisão contratual por inadimplemento da construtora/incorporadora, sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou à prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, bem como se é possível afastar, em recurso especial, as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir6. A alegada omissão não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a prescrição e a legitimidade passiva da corretora, fundamentando que a pretensão de restituição decorre de rescisão contratual por culpa dos réus e reconhecendo a responsabilidade da corretora pela falha na prestação do serviço de corretagem, afastando, assim, violação ao art. 1.022 do CPC.7. Inexiste afronta ao dever de fundamentação quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando motivação suficiente para solucionar o litígio.8. Embora a orientação desta Corte seja, em regra, pela inexistência de responsabilidade da corretora pelo inadimplemento contratual da construtora/incorporadora, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, houve falha pontual e própria da corretora, que deixou de informar ao comprador a ausência de registro da incorporação, configurando defeito na prestação do serviço de intermediação imobiliária e legitimando a sua responsabilização.9. A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade da corretora demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame da prova produzida, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.10. Quando o pedido de restituição da comissão de corretagem se fundamenta em rescisão contratual decorrente de inadimplemento contratual das empresas envolvidas no empreendimento, e não em abusividade da cláusula de transferência do encargo ao consumidor, a prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.11. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora, o comprador faz jus à restituição da comissão de corretagem, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.
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