JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, além de ausência de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das alegações do agravante, é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, bem como a ausência de interesse recursal reconhecida na decisão monocrática, para viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto: (i) à alegada ocorrência de julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); (ii) à necessidade de quantificação prévia do dano moral na petição inicial (art. 319, IV, do CPC); (iii) à configuração de dano moral decorrente de cobrança abusiva e outras condutas imputadas à instituição financeira (arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC); (iv) ao redimensionamento da sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC); e (v) à apreciação de dissídio jurisprudencial com fundamentos idênticos aos já rejeitados pela alínea "a".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de julgamento citra petita e de violação ao art. 492 do CPC, no tocante ao pedido de danos morais, mostra-se dissociada do acórdão recorrido, que examinou expressamente o pedido indenizatório e o rejeitou por ausência de prova de abalo extrapatrimonial, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e impõe a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.4. O acolhimento da tese de julgamento citra petita e de violação ao princípio da adstrição, na forma sustentada pelo agravante, demandaria o cotejo entre os pedidos formulados na petição inicial e na emenda e os capítulos efetivamente decididos pelo Tribunal de origem, providência que implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Quanto à alegada violação ao art. 319, IV, do CPC, falta interesse recursal, pois o acórdão recorrido, além de apontar a inépcia da inicial, examinou o mérito do pedido de dano moral e afastou a indenização por inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante, fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, de modo que eventual reconhecimento da desnecessidade de quantificação prévia do dano moral não alteraria o resultado prático da decisão.6. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.7. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de lesão extrapatrimonial exigiria a revisão das premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, relativas à ausência de constrangimento, ofensa à honra ou violação à dignidade do autor, o que também demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.8. O redimensionamento da sucumbência, com o reconhecimento de decaimento mínimo da parte autora, pressupõe a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, o que envolve a análise da extensão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, caracterizando matéria fática cuja revisão em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ.9. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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