- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FACULDADE. CREDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Embora a fabricante integre a cadeia de fornecimento, não houve requerimento da autora para sua inclusão no polo passivo, circunstância que, à luz do art. 339 do CPC, impede o conhecimento da contestação apresentada por quem não integra a relação processual. Súmula n. 83 do STJ.III. Dispositivo3. Agravo interno desprovido.
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