JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.Precedentes.2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.II. Dispositivo4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.063.353/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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