- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo.2. Agravante afirma que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ invocada na decisão de admissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. No agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito, deixando de refutar, de modo concreto, o óbice da Súmula 7/STJ acolhido pelo Tribunal de origem.6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é de direito - ainda que envolva qualificação jurídica de fatos ou valoração jurídica das provas - não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.7. A parte agravante deve demonstrar, com base na tese jurídica desenvolvida no recurso especial, que, no caso concreto, a apreciação da suposta violação legal prescinde do reexame de fatos e provas, ônus do qual não se desincumbiu.8. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno.
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