JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO1.306. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; (...)" (REsp 2.150.218/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve a devida comprovação do comprometimento do mínimo existencial, uma vez que, após os descontos, os rendimentos líquidos da recorrente, servidora pública estadual, perfaziam valor suficiente para a manutenção de vida digna. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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