- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso especial por deserção, com fundamento na Súmula 187 do STJ, diante da ausência de comprovação regular do preparo.2. O Tribunal de Justiça estadual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e determinou o recolhimento das custas devidas ao STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante apenas apresentou guia de recolhimento das custas do STJ acompanhada de comprovante de agendamento, sem o respectivo comprovante de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada, após o indeferimento da gratuidade de justiça, de guia de recolhimento das custas do STJ acompanhada apenas de comprovante de agendamento, sem o comprovante de pagamento, é suficiente para comprovar o preparo do recurso especial e afastar a deserção; e (ii) saber se é possível a concessão de novo prazo para regularização do preparo, quando a parte já foi especificamente intimada para tal fim e não atendeu integralmente à determinação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem indeferiu, de forma motivada, o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, de modo que competia à parte comprovar o preparo, não havendo falar em ausência de intimação para regularização.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial exige a juntada, no ato da interposição, da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção, não bastando a apresentação de mero comprovante de agendamento.6. Na hipótese, apesar de intimada especificamente para regularizar o preparo, a parte agravante limitou-se a apresentar guia de recolhimento e comprovante de agendamento, sem comprovar a efetiva quitação das custas, o que enseja a aplicação da Súmula 187 do STJ e a consequente deserção do recurso.7. Tendo sido oportunamente franqueada à parte a possibilidade de sanar o vício do preparo, mostra-se descabida a concessão de novo prazo para regularização, em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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