- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem.2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental, por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022).8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica manifestação jurisdicional que extrapole os limites da razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar violação a direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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