- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM DUTO. MARICULTURA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DISPENSA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO OPERADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 326/STJ.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre todos os pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia.2. A subsunção da atividade de malacocultura às normas de dispensa de licenciamento ambiental (Lei n.º 6.938/1981 e Lei n.º 11.959/2009), com base na dimensão da lâmina d'água utilizada, foi definida pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A alteração dessa conclusão para fins de reconhecimento de ilegitimidade ou irregularidade da atividade demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente ambiental e os prejuízos materiais sofridos pelo maricultor. A pretensão de afastar tal condenação encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do montante fixado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. No caso, a redução operada na decisão agravada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelou-se adequada e proporcional à extensão do dano e aos precedentes desta Corte em casos análogos.5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Aferir o decaimento proporcional das partes para fins de redistribuição do ônus de sucumbência é inviável em sede de recurso especial, ante a natureza fática da providência.6. Agravo interno não provido.
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