- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em demanda indenizatória fundada na inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição de imóvel objeto de locação.2. A ação originária busca reparação por danos emergentes, lucros cessantes e perda de fundo de comércio decorrentes da venda do imóvel locado sem observância do direito de preferência, em contrato prorrogado por prazo indeterminado. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, assentando que, embora desnecessária a averbação do contrato de locação para fins indenizatórios, não se verificaram os requisitos da responsabilidade civil, em especial a existência de dano, considerada a possibilidade de denúncia do contrato pelo adquirente e a ausência de expectativa juridicamente protegida de permanência no imóvel.3. A decisão monocrática entendeu ser inviável o conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à comprovação de perdas e danos e à alegada expectativa de manutenção da locação, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta que pretende apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, invoca aplicação do art. 33 da Lei de Locações para reconhecer dano decorrente da perda da oportunidade de aquisição do imóvel e alega violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de dano indenizável e de expectativa juridicamente protegida de permanência no imóvel, em ação de indenização por inobservância do direito de preferência, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso especial, com possibilidade de interposição de agravo interno, viola o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem reconheceu, com base na análise das provas, que a averbação do contrato de locação é desnecessária para o exercício da pretensão indenizatória, mas concluiu pela inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, em especial de dano indenizável, diante da natureza por prazo indeterminado da locação, da possibilidade de denúncia pelo adquirente e da ausência de legítima expectativa de permanência no imóvel.6. A pretensão recursal da agravante, embora apresentada como mera requalificação jurídica, busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejuízo concreto e da falta de expectativa juridicamente protegida, o que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A discussão sobre eventual capacidade financeira da locatária e sobre o efetivo prejuízo decorrente da perda da oportunidade de adquirir o imóvel envolve matéria de prova já apreciada pelas instâncias ordinárias, de modo que sua rediscussão na via especial é obstada pelo enunciado sumular mencionado.8. Não há afronta ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa no julgamento monocrático do recurso especial, pois a legislação processual prevê essa forma de decisão e assegura a apreciação colegiada da matéria por meio de agravo interno, mecanismo efetivamente utilizado pela agravante.9. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a parte agravante a reproduzir teses já examinadas, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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