- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à interpretação dos arts. 265, V, e 543-C do CPC/1973, bem como dos arts. 81, 103 e 104 do CDC, defendendo que a ação individual deveria ser enquadrada na macrolide representada por ação coletiva e, por isso, suspensa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, à luz dos arts. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) o recurso especial preencheu, de forma suficiente e específica, o dever de fundamentação, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente as questões relevantes, rebatendo os argumentos essenciais deduzidos, de modo que não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a configurar violação do art. 535 do CPC/1973) (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil).4. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, sem explicitar, de modo claro, articulado e objetivo, como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.5. O acolhimento da tese recursal quanto à necessidade de suspensão da ação individual em razão de ações coletivas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reavaliação da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, medida vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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