JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. RESPONSABILIDADE DE FIADORAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em ação de cobrança proposta por instituição financeira em face de fiadoras (avalistas) de empresa em recuperação judicial.2. As agravantes sustentam que a aprovação, pela Assembleia Geral de Credores, de plano de recuperação judicial contendo cláusula de supressão das garantias fidejussórias teria acarretado novação da dívida e consequente extinção da obrigação em relação às fiadoras, invocando a soberania da assembleia de credores.3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de prosseguimento de cobrança contra coobrigadas, apesar da recuperação judicial da devedora principal, incidindo a Súmula 83/STJ, e que a análise da alegada liberação das garantias demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas do plano de recuperação judicial, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de supressão de garantias fidejussórias, inserida em plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, é suficiente, por si só, para extinguir a obrigação das fiadoras perante credor específico, independentemente de sua anuência expressa; e (ii) saber se o exame da alegada liberação das garantias, em favor das fiadoras, configura questão exclusivamente de direito, ou se está sujeito aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reavaliação do conjunto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial, afastando-se, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 581/STJ e em recurso especial repetitivo, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados em geral, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a cobrança em face das fiadoras permanece hígida.6. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê supressão de garantias reais ou fidejussórias e extensão da novação aos coobrigados somente é oponível aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto aos credores ausentes, abstinentes ou que votaram contra, sendo indispensável a anuência expressa do titular da garantia para sua liberação.7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, que não consta dos autos da impugnação de crédito ajuizada na recuperação judicial que as garantias prestadas em favor do credor tenham sido liberadas, razão pela qual o acórdão que manteve a cobrança em face das fiadoras alinhou-se à orientação mais atual e qualificada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.8. A pretensão recursal de reconhecer a extinção da obrigação das fiadoras demandaria a revisão da premissa fática sobre a inexistência de anuência expressa do credor e a interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial, configurando reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar os óbices sumulares e a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica desta Corte, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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