- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, da distinção entre prorrogação condicionada e tolerância automática à luz do Tema n. 996 do STJ e da finalidade integrativa dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à validade da cláusula de tolerância de 180 dias independentemente de caso fortuito ou força maior; e (ii) saber se há omissão quanto à correta observância do Tema n. 966 do STJ. Pedido nas contrarrazões:aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à validade do prazo de tolerância de 180 dias, pois o acórdão apreciou a cláusula contratual e distinguiu prorrogação condicionada de tolerância automática, aplicando o Tema n. 996 para concluir pela inaplicabilidade da prorrogação sem comprovação.5. Não se aplica multa por litigância de má-fé, porque não se verifica reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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