- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO. VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por empresa ré, em ação indenizatória de responsabilidade civil por atropelamento, contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu parcial provimento ao apelo, mantendo, entretanto, a responsabilização da agravante pela ausência de comprovação da tradição do veículo causador do dano antes do sinistro, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. No acórdão recorrido, o Tribunal local concluiu que não houve demonstração da efetiva transferência da posse do veículo à suposta compradora em momento anterior ao acidente, afastando a aplicação da Súmula n. 132/STJ e mantendo a responsabilidade da alienante, com base na avaliação do conjunto probatório (cheques não apresentados, ausência de vinculação do aviso de recebimento à notificação, reconhecimento de firma posterior ao acidente e fotografia do caminhão com logomarca da recorrente).3. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o voto vencido integraria o acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, permitindo a requalificação jurídica de fatos já delineados sem revolvimento probatório. Alega, ainda, violação do art. 1.226 do Código Civil, por entender que teria havido tradição do veículo antes do sinistro, e pleiteia a aplicação da Súmula n. 132/STJ para afastar a sua responsabilidade civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil e do voto vencido proferido no acórdão estadual, é possível, em recurso especial, revalorar o quadro fático-probatório quanto à existência de tradição do veículo anterior ao sinistro, para afastar a responsabilidade civil da agravante com fundamento no art. 1.226 do Código Civil e na Súmula n. 132/STJ, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não houve comprovação da tradição do veículo anterior ao sinistro, destacando a ausência de comprovação de apresentação dos cheques, a falta de vinculação do aviso de recebimento à notificação extrajudicial, o reconhecimento de firma em data posterior ao acidente e a fotografia do caminhão com logomarca da recorrente.6. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, para reconhecer que a tradição do veículo teria ocorrido antes do acidente e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil da agravante com base no art. 1.226 do Código Civil e na Súmula n. 132/STJ, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.7. A integração do voto vencido ao acórdão, prevista no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a reapreciação da prova em sede de recurso especial, de modo que não se pode utilizar as premissas fáticas do voto divergente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando isso implicar rediscussão do quadro probatório definido pela corrente vencedora.8. Diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o exame de eventual violação do art. 1.226 do Código Civil e a aplicação da Súmula n. 132/STJ, porque dependentes da prévia revisão da conclusão fática acerca da inexistência de tradição anterior ao sinistro.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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