JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DIREITO À PARTILHA. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que afastou o reconhecimento da prescrição do direito de partilha da recorrente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de imóvel adquirido na constância da união estável, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se a pretensão de partilha dos bens comuns adquiridos na constância da união estável se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que o direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade, de modo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, sendo insuscetível de limitação temporal e inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.4. O acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional decenal à pretensão de partilha de imóvel adquirido na constância da união estável, reconhecendo a prescrição com base no decurso de tempo entre a separação de fato e o ajuizamento da ação, divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.5. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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