- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E OS ÓBICES SUMULARES. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente.2. Inexiste omissão no julgado que aplica a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a aferição da suficiência da prova escrita para aparelhar ação monitória - contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de frequência - demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa com decisões interlocutórias anteriores, como o ato de conversão do agravo em recurso especial.4. Não padece de vício integrativo o acórdão que mantém o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento da obrigação (mora ex re), em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), por se tratar de dívida líquida e com termo certo, independentemente de notificação extrajudicial.5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.