JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA MISTA. EXPRESSÃO GENÉRICA. DISTINTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo erro material do dispositivo, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e deixando de conhecer da insurgência quanto à Lei de Propriedade Industrial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso especial, insistindo na possibilidade de reexame da distintividade da marca mista "Som Ambiente" e do risco de confusão, bem como na violação aos artigos 129 e 136 da Lei de Propriedade Industrial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, diante: (i) da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar o caráter genérico/evocativo da expressão "som ambiente", a distintividade da marca mista e o risco de confusão, em face da Súmula n. 7/STJ; e (iii) da aplicação da Súmula n. 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca de marcas mistas e marcas fracas ou evocativas.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o erro material constante do dispositivo da decisão agravada é corrigido de ofício, com fundamento no art. 494 do CPC, para constar que se conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-se-lhe provimento.5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a Súmula n. 182/STJ - retratada na parte final do inciso III do artigo 932 do CPC de 2015 e no inciso I do parágrafo único do artigo 253 do RISTJ - não tem aplicação quando, deliberadamente, abandonam-se, no agravo interno, as questões independentes e autônomas que não são suficientes para sustentar a integralidade da decisão monocrática que julgou o recurso especial. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria.6. No agravo interno, a parte agravante não apresentou argumentos para rebater o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que acarreta a preclusão dessa matéria, à luz do entendimento firmado nos EREsp n. 1.424.404/SP sobre a necessidade de impugnação específica de capítulos autônomos da decisão recorrida.7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas segundo as quais a expressão "som ambiente" possui caráter genérico e a marca da agravante é mista, com proteção restrita ao conjunto marcário. Esta Corte tem, sistematicamente, perfilhado o entendimento de que a conclusão do Colegiado estadual acerca do caráter evocativo da marca se dá com base nos elementos fático-probatórios e contextuais de cada caso, cuja revisão é inviável em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.8. O entendimento do Tribunal de origem se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: (i) em marcas mistas, a proteção conferida pelo registro recai sobre o conjunto marcário, não garantindo, de forma automática, exclusividade sobre o elemento nominativo isoladamente considerado;e (ii) a distinção entre marcas evocativas ou fracas, dotadas de baixo poder distintivo, e marcas de maior originalidade impõe a mitigação da regra de exclusividade em relação aos sinais de uso comum, de modo que tais marcas podem coexistir com outras semelhantes sem caracterizar, por si só, infração marcária, desde que ausente confusão ou associação indevida para o consumidor.IV. Dispositivo9 . Agravo interno não provido.
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