JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. INTERESSE DE AGIR. REVELIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988.2. A ação originária. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, em que se alegou rompimento unilateral do contrato pelo mandante e se postulou a fixação judicial de verba proporcional ao trabalho desenvolvido, com arresto acautelatório de créditos do réu em demandas judiciais.3. O acórdão recorrido e a decisão agravada. Tribunal estadual que manteve a revelia reconheceu comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, admitiu o arbitramento de honorários apesar da existência de contrato escrito com cláusula de êxito e manteve o quantum arbitrado, reputando-o compatível com o trabalho realizado e com a tabela da OAB. No STJ, a decisão monocrática afastou alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial e majorou honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar de forma individualizada temas relativos à revelia, à carência de ação, ao descabimento do arbitramento diante de contrato escrito, à necessidade de liquidação de sentença, à suposta retenção de valores e aos critérios de arbitramento; (ii) saber se as controvérsias sobre revelia, carência de ação, cabimento e critério do arbitramento de honorários contratuais e alegado excesso do quantum podem ser analisadas em recurso especial sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, afastando-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a existência de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito torna juridicamente impossível ou inadequada a ação de arbitramento após a revogação unilateral do mandato pelo cliente, caracterizando carência de ação;(iv) saber se, diante da alegação de irrisoriedade ou excesso, é possível revisar em recurso especial o quantum arbitrado a título de honorários contratuais e determinar liquidação de sentença para apuração do valor devido; (v) saber se, em havendo simultânea invocação das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, é possível o exame autônomo do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial esbarra em óbices processuais e a solução adotada pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ; (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo na ausência de contrarrazões do recorrido, quando o recurso é integralmente desprovido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine um a um todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das matérias essenciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022 do CPC/2015.6. No caso, o tribunal de origem examinou expressamente a revelia, a carência de ação, o cabimento do arbitramento de honorários em razão da revogação unilateral do mandato, a suficiência da prova dos fatos constitutivos, a inexistência de retenção indevida de valores e de excesso no arbitramento, bem como a compatibilidade da verba com o trabalho realizado e com a tabela da OAB, o que afasta alegação de omissão e revela mero inconformismo do agravante.7. A pretensão de rediscutir a revelia, sob alegação de que a exceção de incompetência teria sido oposta tempestivamente e de que se trataria de matéria exclusivamente de direito, demandaria reexame da dinâmica procedimental específica dos autos, da extensão e dos efeitos do incidente manejado e da correlação com o conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.8. A controvérsia relativa ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos honorários contratuais também se encontra vinculada ao acervo fático-probatório e à interpretação de cláusulas do contrato de honorários, de modo que a revisão pretendida esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de simples requalificação jurídica de fatos incontroversos.9. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência, e sua interpretação não conduz à conclusão de que a mera existência de contrato escrito torne inviável, em qualquer hipótese, a ação de arbitramento; ao contrário, a jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários proporcionais ao serviço prestado quando há revogação unilateral do mandato em contratos com cláusula de êxito, para evitar enriquecimento sem causa.10. A revogação unilateral do mandato inviabiliza a execução linear do pacto remuneratório originalmente avençado, mas não afasta o interesse processual do advogado em pleitear, por arbitramento, a remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, servindo o contrato como parâmetro de contexto para a fixação judicial da verba, e não como obstáculo à ação.11. A revisão do quantum arbitrado, com análise da correspondência entre os diversos serviços prestados e os respectivos valores, da suficiência das provas de eventual retenção indevida e da necessidade de compensações ou deduções, implica revolvimento de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância objetivamente evidentes, inexistentes na espécie.12. Quando o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, encontra os mesmos óbices processuais (reexame de provas e cláusulas contratuais) ou quando o acórdão recorrido adota solução conforme a jurisprudência do STJ, resta prejudicado, por arrastamento lógico, o exame do dissídio jurisprudencial, inexistindo nulidade no não conhecimento pela alínea "c".13. A aplicação da Súmula 83/STJ mostra-se adequada, pois o entendimento do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários após a revogação unilateral do mandato e manter o arbitramento realizado, alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, e a inconformidade do agravante dirige-se em verdade ao critério quantitativo concreto, cujo reexame é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.14. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido e já houver condenação em honorários desde a origem, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões, por se tratar de mecanismo destinado também a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida.15. No caso concreto, a elevação dos honorários de 15% para 18% sobre o valor da condenação observou os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o trabalho adicional em grau recursal, inexistindo ilegalidade na majoração fixada na decisão agravada.16. Inexistindo argumentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sobretudo quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, ao cabimento da ação de arbitramento e à correção da majoração dos honorários recursais, mantém-se integralmente a decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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