JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 5, 7, 83 e 211 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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