JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, relativa a contrato de compra e venda de imóvel, rescindido por culpa do promitente comprador.2. A Corte estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da rescisão por culpa do promitente comprador, determinou a restituição das parcelas pagas com retenção fixada em 10% dos valores efetivamente pagos, afastando a cláusula penal contratual de 30% por entender excessivo o percentual, e manteve a condenação da promitente vendedora ao pagamento integral das custas e honorários, com majoração recursal.3. Recurso especial inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante sustenta violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, alega que não há necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, porque reconhecida a cláusula penal de 30% e reduzida para 10% sem justificativa, e pretende o afastamento da Súmula 83/STJ para que o recurso especial seja conhecido e provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil, a redução, pela corte estadual, do percentual de cláusula penal de 30% do valor do contrato para 10% sobre os valores efetivamente pagos, em contrato de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa e culpa do comprador, viola a autonomia privada e a boa-fé objetiva e autoriza o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, permitindo o reexame do percentual de retenção em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reconhecimento de abusividade da cláusula penal em relação de consumo, em que se constata excessividade da obrigação imposta ao consumidor, decorre da análise das circunstâncias fáticas da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ em sede de recurso especial.6. A Corte estadual, ao reduzir o percentual da cláusula penal para 10% dos valores efetivamente pagos, atuou em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda por culpa ou iniciativa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do montante pago, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. A pretensão recursal de restabelecer o percentual contratual de 30% ou de rever o percentual de 10% fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias específicas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.8. A alegada violação dos arts. 421, 422 e 413 do Código Civil não se configura, porque a intervenção judicial no percentual da cláusula penal, para afastar onerosidade excessiva em relação de consumo, insere-se nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não havendo demonstração de afronta direta a esses dispositivos, mas apenas inconformismo com a valoração fática realizada pela instância ordinária.9. Inexistindo inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, subsiste íntegro o entendimento anteriormente firmado quanto ao não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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