JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da observância do procedimento do art. 861 do CPC e da compatibilidade com o art. 492 do CPC.2. Pretensão de efeitos infringentes para nulidade da decisão de origem; impugnação com pedido de advertência acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à exigência de penhora prévia do caput do art. 861 do CPC, por ter sido deflagrado o procedimento de balanço especial e oferta de cotas sem penhora formal; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre penhora de frutos/dividendos e liquidação de quotas, com violação ao art. 492 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistente omissão sobre penhora prévia: a decisão do acórdão embargado observou a sequência legal do art. 861, do CPC, concluindo pelo acerto das instâncias ordinárias, uma vez que para alcançar o solicitado pela parte agravante (depósito das quotas da executada), seria imprescindível trazer aos autos o balanço especial e realizar a oferta aos sócios, nos exatos termos da lei. Ademais, no acórdão do Tribunal de origem constou que a decisão da instância de primeiro grau determinou a penhora conforme a autorização do art. 1.026, CC, sob a forma prevista pelo art. 861, CPC.5. A alegação de distinção entre penhora de frutos/dividendos e liquidação de quotas constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, sendo inapta a viabilizar embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de observância do procedimento de depósito de quotas e reconhece a conformidade da decisão com os arts. 861 do CPC e 1.026 do CC. 2. Inexiste omissão na alegada distinção entre penhora de frutos/dividendos e liquidação de quotas, pois não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 835, 861, 1.026 § 2º; CC, art. 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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