- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC/2002. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade da teoria maior prevista no art. 50 do CC/2002, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se operando de forma automática pela simples dissolução irregular ou insolvência da sociedade.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina, com fundamentação suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.3. A revisão dos fundamentos que amparam o reconhecimento do desvio de finalidade - consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também à análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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