JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da aplicação da Súmula n. 518 do STJ, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da ausência de demonstração analítica do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação de qual pretensão recursal, relativa à alegada violação do art. 206, § 1º, II, a e b, do CC, demandaria revolvimento probatório para justificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão ao não indicar de forma discriminada os pontos que sustentaram o não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante do dissídio invocado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada indicou de forma suficiente que a modificação do termo inicial e da consumação da prescrição, tal como pretendida, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.5. Não há omissão quanto ao não conhecimento pela alínea c, uma vez que a decisão embargada assentou, com apoio em precedentes, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão, no caso, o termo inicial da prescrição.6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois a mera oposição dos embargos, sem evidência de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a questão suscitada e verifica a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para alteração da conclusão, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a questão referente ao não conhecimento pela alínea c, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, que discutia a mesma matéria. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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