- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF, além da inviabilidade do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação das teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil como matérias de ordem pública; (ii) saber se houve contradição ao apontado reexame de provas quanto à definição do modo de aquisição do bem como ad corpus, por constar do edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre as teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação, aplicando, de forma específica, as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF.5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a definição da modalidade de aquisição do imóvel demanda reexame fático-probatório, providência vedada na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aplica de forma justificada óbices sumulares referentes à alegada violação dos arts. 178, 206 e 501, do Código Civil. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição da modalidade de aquisição e entendeu pela necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 500, § 3º, 501 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211*
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