- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC) NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, § 1º, DO CPC) NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda rescisória na qual se discutiu a aplicação do art. 940 do CC e a eficácia preclusiva da coisa julgada.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material; se houve equívoco a respeito do pedido (indenização simples versus repetição em dobro); se houve negativa de prestação jurisdicional; e se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio de embargos.3. Não há vício integrativo quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, explicando que o art. 940 do CC não integrou a causa de pedir na origem e, por isso, não pode ser introduzido em ação rescisória, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional nem à rediscussão do mérito; negativa de prestação jurisdicional não verificada.5. Embargos de declaração rejeitados.
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