- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, apresentaria vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A parte embargante alegou que o julgado não teria examinado todas as questões suscitadas, apresentando vícios que justificariam a oposição dos embargos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados
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