- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024, e contradição por não afastar o fundamento de ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, em relação à aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, e à ausência de prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.6. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, inclusive de forma implícita, impede o pronunciamento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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