- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.2. Inviável o agravo em recurso especial quando não refutado fundamento autônomo da inadmissibilidade, como o óbice de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, bem como a utilização de princípios como razão autônoma do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade; entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).4. Precedente em harmonia: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.021.060/RR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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